TJSC 2015.015516-7 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. FATO INCONTROVERSO. LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. PREJUÍZO PRESUMIDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE USO OU LOCAÇÃO DOS APARTAMENTOS VENDIDOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISUM SINGULAR CONFIRMADO. RECLAMO APELATÓRIO DESPROVIDO. 1 As relações contratuais formam-se com um desiderato específico, ao qual convergem a vontade das partes contraentes, exaurindo-se, na própria contratação, o propósito almejado pelos contratantes, com o atendimento, em sendo assim, da função econômica e social da avença. Nesse contexto, as obrigações assumidas consciente e livremente pelos contratantes, impõem-se fielmente cumpridas, pela de responsabilização do inadimplente pelas implicações decorrentes do inadimplemento injustificado e inescusável. Aliás, é regra expressa contida no compêndio civilista pátrio - art. 392, in fine -, que, nos contratos onerosos, responde cada um dos contratantes pelo seu inadimplemento culposo, responsabilidade essa somente excluída nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e da exceção do contrato não cumprido. 2 Inquestionavelmente comprovada a não entrega da edificação em que se inseriam ao apartamentos adquiridos pelos autores, é obrigação da construtora e incorporadora arcar com as perdas e danos experimentadas pelos adquirentes, perdas e danos esses que, sob a forma de lucros cessantes, correspondem aos valores locativos que deixaram os adquirentes de auferir em razão da não entrega da obra no prazo avençado contratualmente pelas partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015516-7, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
Ementa
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. FATO INCONTROVERSO. LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. PREJUÍZO PRESUMIDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE USO OU LOCAÇÃO DOS APARTAMENTOS VENDIDOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISUM SINGULAR CONFIRMADO. RECLAMO APELATÓRIO DESPROVIDO. 1 As relações contratuais formam-se com um desiderato específico, ao qual convergem a vontade das partes contraentes, exaurindo-se, na própria contratação, o propósito almejado pelos contratantes, com o atendimento, em sendo assim, da função econômica e social da avença. Nesse contexto, as obrigações assumidas consciente e livremente pelos contratantes, impõem-se fielmente cumpridas, pela de responsabilização do inadimplente pelas implicações decorrentes do inadimplemento injustificado e inescusável. Aliás, é regra expressa contida no compêndio civilista pátrio - art. 392, in fine -, que, nos contratos onerosos, responde cada um dos contratantes pelo seu inadimplemento culposo, responsabilidade essa somente excluída nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e da exceção do contrato não cumprido. 2 Inquestionavelmente comprovada a não entrega da edificação em que se inseriam ao apartamentos adquiridos pelos autores, é obrigação da construtora e incorporadora arcar com as perdas e danos experimentadas pelos adquirentes, perdas e danos esses que, sob a forma de lucros cessantes, correspondem aos valores locativos que deixaram os adquirentes de auferir em razão da não entrega da obra no prazo avençado contratualmente pelas partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015516-7, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Fleck Arnt
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Criciúma
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