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Jurisprudência


TJSC 2015.015547-3 (Acórdão)

Ementa
PLANO DE SAÚDE. UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA PARA EXAMES. SEGURADA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA. RESSARCIMENTO DOS VALORES DISPENDIDOS COM EXAMES NECESSÁRIOS PARA DEFINIÇÃO DE SEU TRATAMENTO E PELOS PREJUÍZOS ANÍMICOS SOFRIDOS. RECURSO DAS PARTES LIMITADO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUÍZOS QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO DISSABOR. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES CALCADA EM CLÁUSULA GENÉRICA. DECISUM MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS. 1 É entendimento correntio, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátrias que, de regra, o mero descumprimento contratual não gera para aquele que teve indeferida a cobertura para realização de exames, direito à percepção de indenização por danos morais. 2 Acometida a usuária de plano de saúde de carcinoma nas mamas com recidiva no local da prótese, problemas de saúde esse que, inclusive, levaram ao seu óbito no curso da demanda, a negativa de autorização para a feitura de exames indispensáveis para o tratamento da paciente baseado em cláusula genérica, reflete inegavelmente uma situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada, que, traduzíveis por danos morais, geram o direito à respectiva paga indenizatória. 3 No arbitramento do valor reparatório dos danos morais, impõem-se observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não olvidar o julgador o caráter pedagógico que deve sempre integrar as indenizações desse porte. A esses critérios há que se acoplar, para que se alcance uma justa compensação, a observância à capacidade econômica das partes, o grau de culpa do agente, a gravidade e a repercussão do dano causado. Considerados esses parâmetros, o valor indenizatorio arbitrado na instância primeira mostra-se adequado e justo, o que leva à sua imutabilidade em grau recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015547-3, de Navegantes, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Clarice Ana Lanzarini
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Navegantes
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