main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.015557-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO APENADO CONTRA DECISÃO QUE CONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE EM FACE AO RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO INSTAURADO PARA APURAÇÃO DO NOVO CRIME. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 181, § 1º, ALÍNEA 'D", DA LEP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato (STJ - 3ª Seção, Recurso Especial Representativo Da Controvérsia - Resp Nº 1.336.561/rs) (hc 307.696/sp, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, J. 11-2-2015). Não é preciso aguardar que o executado venha a ser condenado pela prática do referido crime doloso; basta a prática em si. Não é necessário que o crime doloso tenha sido objeto de sentença condenatória transitada em julgado. Não ocorre, na hipótese, violação ao princípio da presunção de inocência ou estado de inocência (MARCÃO. Renato. Curso de Execução Penal. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 197-198). PLEITO SUBSIDIÁRIO. PRETENDIDO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE MANEIRA SUCESSIVA. ARTIGO 76 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO AINDA NÃO SENTENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.015557-6, de São João Batista, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : São João Batista
Mostrar discussão