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Jurisprudência


TJSC 2015.015560-0 (Acórdão)

Ementa
Apelações cíveis. Administrativo. Servidor público municipal. Guarda Municipal. Cálculo de horas extraordinárias. Utilização do divisor 220. Adicional a ser pago com base no divisor 200. Aplicação de mero cálculo aritmético. Reconhecimento do equívoco pela própria administração. Correção da fórmula aplicada. Pretensão de recebimento de gratificação de risco de função durante o período do curso de formação. Impossibilidade. Ausência de realização de atividade funcional à época. Precedentes deste Tribunal. Recurso do Município parcialmente provido. Desprovimento do recurso da autora. "Para se apurar o "divisor" que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, "dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais", aproximadamente (STJ, REsp n. 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.06). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015560-0, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : São José
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