TJSC 2015.015585-1 (Acórdão)
AÇÃO ACIDENTÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE EM IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DEMONSTRADA - CABIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - MATÉRIA CONTROVERTIDA APENAS DE DIREITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 285-A DO CPC - REVISÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR DE 20% SOBRE O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - BENEFÍCIO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95 - CÁLCULO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO - "TEMPUS REGIT ACTUM" - RECURSO DESPROVIDO. Embora o pedido seja juridicamente possível, consoante o art. 285-A do CPC o Magistrado pode rejeitar antecipadamente, sem ouvir o réu, o pedido da parte autora, com base na jurisprudência consolidada relativa a causas idênticas. Embora fosse pacífico o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "em se tratando de benefício acidentário, a lei nova mais benéfica ao segurado tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os casos já concedidos ou pendentes de concessão" (STJ, EREsp n. 324.380, Min. Fernando Gonçalves), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, fixou uma nova orientação para que os benefícios concedidos antes da edição da Lei n. 9.032/95 sejam calculados na forma prevista pela legislação acidentária vigente à época da aquisição do direito com a ocorrência do infortúnio, aplicando-se o princípio "tempus regit actum". É recomendável, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que a orientação do Pretório Excelso seja acolhida. Em face do princípio "tempus regit actum", o auxílio suplementar deferido de 20% do salário-de-contribuição com base no art. 9º da Lei n. 6.367/76 não se transforma em auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício, nem mesmo com a superveniência da Lei n. 9.032/95, até porque não se confunde com esse último. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015585-1, de Orleans, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2016).
Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE EM IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DEMONSTRADA - CABIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - MATÉRIA CONTROVERTIDA APENAS DE DIREITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 285-A DO CPC - REVISÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR DE 20% SOBRE O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - BENEFÍCIO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95 - CÁLCULO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO - "TEMPUS REGIT ACTUM" - RECURSO DESPROVIDO. Embora o pedido seja juridicamente possível, consoante o art. 285-A do CPC o Magistrado pode rejeitar antecipadamente, sem ouvir o réu, o pedido da parte autora, com base na jurisprudência consolidada relativa a causas idênticas. Embora fosse pacífico o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "em se tratando de benefício acidentário, a lei nova mais benéfica ao segurado tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os casos já concedidos ou pendentes de concessão" (STJ, EREsp n. 324.380, Min. Fernando Gonçalves), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, fixou uma nova orientação para que os benefícios concedidos antes da edição da Lei n. 9.032/95 sejam calculados na forma prevista pela legislação acidentária vigente à época da aquisição do direito com a ocorrência do infortúnio, aplicando-se o princípio "tempus regit actum". É recomendável, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que a orientação do Pretório Excelso seja acolhida. Em face do princípio "tempus regit actum", o auxílio suplementar deferido de 20% do salário-de-contribuição com base no art. 9º da Lei n. 6.367/76 não se transforma em auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício, nem mesmo com a superveniência da Lei n. 9.032/95, até porque não se confunde com esse último. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015585-1, de Orleans, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2016).
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Orleans
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