TJSC 2015.015587-5 (Acórdão)
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Discopatia Lombar L5 (CID M545). Perícia que concluiu pela incapacidade do segurado para as atividades que desenvolvia, não outras, desde que realizadas sem esforço físico. Reabilitação profissional. Possibilidade. Hipótese prevista no artigo 62 da Lei de Benefícios. Percepção do auxílio-doença até a reabilitação profissional para atividade diversa. Direito ao auxílio-acidente após a reabilitação, ante a confirmação de incapacidade parcial e permanente do segurado pela perícia. Termo inicial. Dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Índices de atualização. Aplicação da Lei 11.960/2009. Antecipação de tutela. Possibilidade. Recursos e remessa necessária providos. Comprovado o infortúnio laboral e a incapacidade para o exercício da atividade profissional que exercia habitualmente, o trabalhador faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário até que seja reabilitado profissionalmente (artigo 62, da Lei n. 8.213/91). A decisão de inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/09 alcança o regime de precatórios. Assim, ficou estabelecido que: 1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável. 2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). (Reexame Necessário n. 2015.008636-7, de Itapiranga, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 9.6.2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015587-5, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Discopatia Lombar L5 (CID M545). Perícia que concluiu pela incapacidade do segurado para as atividades que desenvolvia, não outras, desde que realizadas sem esforço físico. Reabilitação profissional. Possibilidade. Hipótese prevista no artigo 62 da Lei de Benefícios. Percepção do auxílio-doença até a reabilitação profissional para atividade diversa. Direito ao auxílio-acidente após a reabilitação, ante a confirmação de incapacidade parcial e permanente do segurado pela perícia. Termo inicial. Dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Índices de atualização. Aplicação da Lei 11.960/2009. Antecipação de tutela. Possibilidade. Recursos e remessa necessária providos. Comprovado o infortúnio laboral e a incapacidade para o exercício da atividade profissional que exercia habitualmente, o trabalhador faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário até que seja reabilitado profissionalmente (artigo 62, da Lei n. 8.213/91). A decisão de inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/09 alcança o regime de precatórios. Assim, ficou estabelecido que: 1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável. 2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). (Reexame Necessário n. 2015.008636-7, de Itapiranga, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 9.6.2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015587-5, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Joinville
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