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Jurisprudência


TJSC 2015.015613-8 (Acórdão)

Ementa
SEGURO DE VIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO. SEGURADORA DO BANCO DO BRASIL S.A. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. NULIDADE INEXISTENTE. Se o segurado contrata seguro de vida com instituição financeira e outra empresa, pertencente ao mesmo conglomerado econômico, garante tal cobertura, a citação de uma pela outra é válida em decorrência da teoria da aparência, já que para o segurado não são pessoas jurídicas distintas. PRESCRIÇÃO ÂNUA NÃO CONSUMADA. A prescrição, para a cobrança de seguro de vida, é ânua (art. 178, § 6º, inciso II, do CC/16 ou art. 206, § 1º, II, alínea "b", do CC/02 e Súmula 101 do STJ) e possui como termo inicial a data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado (Súmula nº 278 do STJ). Nos termos da Súmula nº 229 do STJ, o "pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". Não consumado tal lapso temporal extintivo não se pode falar em extinção do feito, pela prescrição, com resolução do mérito. INCAPACIDADE ATESTADA, EM DEMANDA JUDICIAL, NA QUAL FOI REALIZADA PERÍCIA MÉDICA CONCLUDENTE, VOLTADA À OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO ÓRGÃO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS CONCLUSÕES DO EXPERT, ADEMAIS. Não ocorre cerceio de defesa pela falta de realização de prova pericial que atestaria o grau de invalidez do segurado quando verificado ser ele aposentado pelo órgão respectivo, cuja presunção juris tantum de veracidade - não derruída - da alegada ocorrência gera o fato motivador do pagamento da indenização por incapacidade laborativa. É entendimento jurisprudencial dominante que a invalidez total e permanente deve ser verificada em relação à atividade que o segurado exercia e não no que se relaciona a qualquer outra atividade profissional. NEGATIVA DE COBERTURA MOTIVADA NA AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE. DOENÇA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL, PORÉM, AO ACIDENTE PESSOAL. PRECEDENTES DESTA E DA CORTE SUPERIOR. As moléstias provenientes do exercício da profissão caracterizam-se como acidente pessoal, visto que invalidam o segurado no mesmo grau de intensidade de um infortúnio ocorrido violentamente. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015613-8, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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