TJSC 2015.015681-5 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 1.º, I. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEI. 10.826/03, ART. 14, EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. POSTERIOR PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO POR UM DOS PACIENTES. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. INOCORRÊNCIA. Só a evidente ausência de prova de indícios da autoria, aferível sem a incursão aprofundada nos autos, pode justificar a concessão de habeas corpus por falta de requisito previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SATISFEITA. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES. FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão quando o juiz decreta a prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública. Demonstrada nos autos a necessidade da prisão, afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. PRESUNÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO QUE AUTORIZARIA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE NÃO OBSTA A PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE AFASTADA. A previsão de que eventual condenação dos pacientes possibilitaria a substituição da pena por restritiva de direito não inviabiliza a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.015681-5, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-03-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 1.º, I. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEI. 10.826/03, ART. 14, EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. POSTERIOR PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO POR UM DOS PACIENTES. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. INOCORRÊNCIA. Só a evidente ausência de prova de indícios da autoria, aferível sem a incursão aprofundada nos autos, pode justificar a concessão de habeas corpus por falta de requisito previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SATISFEITA. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES. FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão quando o juiz decreta a prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública. Demonstrada nos autos a necessidade da prisão, afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. PRESUNÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO QUE AUTORIZARIA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE NÃO OBSTA A PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE AFASTADA. A previsão de que eventual condenação dos pacientes possibilitaria a substituição da pena por restritiva de direito não inviabiliza a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.015681-5, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-03-2015).
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Capital
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