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Jurisprudência


TJSC 2015.015802-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL (ART. 195, DO REGIMENTO INTERNO) NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, MANTIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO, INCLUSIVE DE AGRAVO REGIMENTAL - EXEGESE DOS ARTS. 527, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, 557, § 1º, AMBOS DO CPC E 195, § 1º, DO RITJSC - NÃO CONHECIMENTO "O despacho do relator que concede ou nega efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento não é atacável por qualquer espécie de recurso, segundo a nova redação dada ao artigo 527 do Código de Processo Civil pela Lei 11.187/05". (Agravo Regimental n. 2006.028780-6/0001.00, da Capital, Rel. Des. Victor Ferreira). (TJSC, Agravo Regimental nos Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.015802-2, da Capital, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Câmara Civil Especial, j. 19-11-2015).

Data do Julgamento : 19/11/2015
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Rafael Sandi
Relator(a) : Cláudia Lambert de Faria
Comarca : Capital
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