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Jurisprudência


TJSC 2015.015804-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO DIANTE DO RECURSO ESPECIAL N. 1.391.198/RS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO JULGADO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NA DECISÃO COMBATIDA. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307. IMPOSSIBILIDADE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO É ALCANÇADA PELO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. NECESSIDADE DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC E LIMITAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. MATÉRIAS DECIDIDAS EM RECURSO COM A PECHA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-C DO CPC. "[...] 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)". ILEGITIMIDADE ATIVA EM RAZÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232/SC. MATÉRIA DO REFERIDO RECURSO QUE NÃO SE RELACIONA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NESTES AUTOS. "[...] a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 612.043 diz respeito ao "momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva" e, a repercussão geral reconhecida no RE de n. 573.232, refere-se à "legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados", o que se extrai das informações obtidas junto ao sítio que o Supremo Tribunal Federal possui junto à rede mundial de computadores. In casu, porém, a ação civil pública, cuja sentença teve seu cumprimento requerido pelo próprio agravado, foi proposta com a finalidade de obter-se condenação erga omnes. Em sendo assim, porque as matérias versadas nos Recursos Extraordinários não têm o condão de influir no caso em apreço, mostra-se inviável acolher a pretensão deduzida. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.002939-8, de Otacílio Costa, rel. Des. Rejane Andersen, j. 17-03-2015)". CARÊNCIA DE AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PODE SER AFERIDO POR MEIO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, OBSERVANDO OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. ART. 475-B CPC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP. N. 1.243.887/PR). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PELO ÍNDICE UTILIZADO PELO TJSC, INCLUSÃO DOS CÁLCULOS RELATIVOS AOS PLANOS COLLOR I E II E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS NA IMPUGNAÇÃO E QUE SE RELACIONAM COM O MÉRITO DA PEÇA DEFENSIVA. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. TESES DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO MODIFICAM O ENTENDIMENTO ESPOSADO NA MONOCRÁTICA COMBATIDA. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.015804-6, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).

Data do Julgamento : 02/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Humberto Goulart da Silveira
Relator(a) : Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca : Capital
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