TJSC 2015.015826-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ULTRA PETITA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCOMPATIBILIDADE COM A TUTELA DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "O art. 128 do CPC impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 460 do CPC veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita); ambos os dispositivos consagram o chamado princípio da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo, parcialmente, se for o caso". (EREsp 1284814/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 18.12.2013, DJe 6.2.2014). A antecipação de tutela com fulcro no art. 273 do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.015826-6, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ULTRA PETITA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCOMPATIBILIDADE COM A TUTELA DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "O art. 128 do CPC impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 460 do CPC veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita); ambos os dispositivos consagram o chamado princípio da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo, parcialmente, se for o caso". (EREsp 1284814/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 18.12.2013, DJe 6.2.2014). A antecipação de tutela com fulcro no art. 273 do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.015826-6, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
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