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Jurisprudência


TJSC 2015.015847-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. SERVIÇO DE FRETAMENTO PRESTADO MEDIANTE CONTRATO PARTICULAR. SUBMISSÃO AO PODER PÚBLICO QUE DEVE RESTRINGIR-SE À FISCALIZAÇÃO QUANTO À SEGURANÇA DO TRÂNSITO E ÀS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DOS VEÍCULOS, NO INTUITO DE SALVAGUARDAR A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2006.027541-6/0001.00, DO ART. 14 DA LEI MUNICIPAL N. 3.575/1997, SEGUNDO O QUAL AS AUTORIZAÇÕES NÃO PODERIAM EXCEDER O LIMITE DE 190 (CENTO E NOVENTA) VEÍCULOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE ATIVIDADE ECONÔMICA INSCULPIDO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA CONCOMITANTE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA LIMINAR REQUERIDA NA ORIGEM, AINDA QUE DE FORMA PARCIAL. Embora a matéria discutida nos autos não envolva a concessão ou a prestação do serviço público de transporte rodoviário de passageiros, mas sim o serviço de fretamento, que é prestado mediante contrato particular, não se pode obliterar a necessidade de submissão ao Poder Público no que diz respeito à fiscalização e segurança do trânsito, bem assim quanto às condições sanitárias dos veículos destacados para a prestação. Esta é a razão pela qual tem-se entendido que as licenças para a execução dos serviços de fretamento independem de concorrência pública, devendo ser concedidas para quaisquer interessados, inclusive sem a necessidade de qualquer justificativa ou motivação, desde que, é claro, sejam observados os requisitos dantes mencionados. Ao julgar os Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2006.027541-6/0001.00, a Corte Especial deste Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade do art. 14 da Lei Municipal n. 3.575/1997, segundo a qual as "autorizações" não poderão exceder o limite de 190 (cento e noventa) veículos, ponto em que reside o aventado fumus boni iuris a ensejar a concessão da liminar, a fim de que a atuação do Poder Público limite-se apenas à fiscalização e segurança do trânsito em relação ao serviço de fretamento prestado pela agravante - que é de natureza privada -, sob pena de malferimento ao princípio da livre iniciativa insculpido no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal. O periculum in mora, por sua vez, consiste no fato de que a violação ao livre desempenho da atividade econômica, se não culminar no encerramento das atividades da agravante, possivelmente fará com que perca clientela e deixe de firmar novos contratos em relação ao serviço de transporte oferecido tanto para o Poder Público como para empresas privadas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.015847-9, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Lepper
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Joinville
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