TJSC 2015.015853-4 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. VIA ESTREITA DO WRIT QUE NÃO SE PRESTA À VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PENAL. A via estreita do habeas corpus não admite a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa a produção de provas. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SATISFEITA. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão quando o juiz decreta a prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública. Afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se revelarem suficientes para substituir os fundamentos apresentados para a segregação cautelar. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS DO PRESENTE REMÉDIO HERÓICO POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. NÃO CABIMENTO. Inviável o acolhimento do pedido de justiça gratuita, em virtude de ser o habeas corpus ação constitucional acobertada pela gratuidade prevista no art. 5.º, LXXVII, da Carta Magna, sendo isento, portanto, de custas judiciais. Do mesmo modo, inviável a fixação da verba honorária, porquanto não há previsão legal de deferimento de pedido dessa espécie em sede de habeas corpus. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.015853-4, de Ituporanga, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 16-04-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. VIA ESTREITA DO WRIT QUE NÃO SE PRESTA À VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PENAL. A via estreita do habeas corpus não admite a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa a produção de provas. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SATISFEITA. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão quando o juiz decreta a prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública. Afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se revelarem suficientes para substituir os fundamentos apresentados para a segregação cautelar. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS DO PRESENTE REMÉDIO HERÓICO POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. NÃO CABIMENTO. Inviável o acolhimento do pedido de justiça gratuita, em virtude de ser o habeas corpus ação constitucional acobertada pela gratuidade prevista no art. 5.º, LXXVII, da Carta Magna, sendo isento, portanto, de custas judiciais. Do mesmo modo, inviável a fixação da verba honorária, porquanto não há previsão legal de deferimento de pedido dessa espécie em sede de habeas corpus. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.015853-4, de Ituporanga, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 16-04-2015).
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Ituporanga
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