TJSC 2015.015855-8 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO SATISFEITAS. PENA MÁXIMA QUE NÃO ULTRAPASSA 4 (QUATRO) ANOS. RÉU PRIMÁRIO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDO. Com o advento da Lei n. 12.403/11, que deu novo tratamento às medidas cautelares, a prisão preventiva passou a ser admitida apenas em hipóteses restritas, a teor do art. 313 do Código de Processo Penal, das quais se destaca a prática, em tese, de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.015855-8, de Biguaçu, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO SATISFEITAS. PENA MÁXIMA QUE NÃO ULTRAPASSA 4 (QUATRO) ANOS. RÉU PRIMÁRIO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDO. Com o advento da Lei n. 12.403/11, que deu novo tratamento às medidas cautelares, a prisão preventiva passou a ser admitida apenas em hipóteses restritas, a teor do art. 313 do Código de Processo Penal, das quais se destaca a prática, em tese, de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.015855-8, de Biguaçu, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Biguaçu
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