TJSC 2015.015880-2 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OBITO DO CONTRATANTE. REQUERIMENTO PELA SEPARAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO DO QUANTITATIVO DEVIDO AOS ORA AGRAVANTES, QUE REPRESENTARAM EM JUÍZO O DE CUJUS. INDEFERIMENTO. PARTICULARIDADE DA HIPÓTESE, CONTUDO, QUE TORNA DE RIGOR A REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO HOSTILIZADO. Embora não se ignore que o mandato se extingue diante do óbito do mandante, uma vez demonstrado nos autos que o valor da condenação já foi depositado em juízo, e até mesmo autorizado o seu levantamento pelos herdeiros, sem a sua comunicação ao processo de inventário, de todo cabível a pretensão dos advogados de verem destacado o quantum ao qual fazem inegável jus por força de contrato de prestação de serviços advocatícios. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.015880-2, de Biguaçu, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OBITO DO CONTRATANTE. REQUERIMENTO PELA SEPARAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO DO QUANTITATIVO DEVIDO AOS ORA AGRAVANTES, QUE REPRESENTARAM EM JUÍZO O DE CUJUS. INDEFERIMENTO. PARTICULARIDADE DA HIPÓTESE, CONTUDO, QUE TORNA DE RIGOR A REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO HOSTILIZADO. Embora não se ignore que o mandato se extingue diante do óbito do mandante, uma vez demonstrado nos autos que o valor da condenação já foi depositado em juízo, e até mesmo autorizado o seu levantamento pelos herdeiros, sem a sua comunicação ao processo de inventário, de todo cabível a pretensão dos advogados de verem destacado o quantum ao qual fazem inegável jus por força de contrato de prestação de serviços advocatícios. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.015880-2, de Biguaçu, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Clésio Machado
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Biguaçu
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