TJSC 2015.015892-9 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. TELEFONIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM CASOS ANÁLOGOS. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, ATÉ A DATA DO ARBITRAMENTO, QUANDO ENTÃO DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. O bloqueio indevido da linha telefônica, da a essencialidade do serviço, tipifica ilícito gerador de dano moral, devendo a indenização correspondente assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. (AC n. 2012.053812-8, de Lages, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 21.08.2012). Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. (AC n. 20123.053010-1, de Curitibanos, rel. Nelson Schaefer Martins, j. 24.09.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015892-9, de São João Batista, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. TELEFONIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM CASOS ANÁLOGOS. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, ATÉ A DATA DO ARBITRAMENTO, QUANDO ENTÃO DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. O bloqueio indevido da linha telefônica, da a essencialidade do serviço, tipifica ilícito gerador de dano moral, devendo a indenização correspondente assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. (AC n. 2012.053812-8, de Lages, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 21.08.2012). Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. (AC n. 20123.053010-1, de Curitibanos, rel. Nelson Schaefer Martins, j. 24.09.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015892-9, de São João Batista, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Walter Santin Junior
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
São João Batista
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