TJSC 2015.015915-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE GUARDA E VISITAÇÃO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ/GUARDIÃ. INTERPOSIÇÃO DO APELO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não há como conhecer do apelo protocolado após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil, in verbis: Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015915-8, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE GUARDA E VISITAÇÃO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ/GUARDIÃ. INTERPOSIÇÃO DO APELO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não há como conhecer do apelo protocolado após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil, in verbis: Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015915-8, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Capital - Eduardo Luz
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