TJSC 2015.015917-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. ASSERTIVA DE QUE A CULPABILIDADE FOI CONSIDERADA DESFAVORÁVEL PARA AUMENTAR A PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. ETAPA INTERMEDIÁRIA. PLEITO VISANDO À PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A REINCIDÊNCIA OU À COMPENSAÇÃO ENTRE AMBAS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DESTA CORTE PELA INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, 2º, I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. 1 É verdade que a Magistrada singular reconheceu a conduta do réu como "contrária ao ordenamento jurídico" e, por isso, "demonstrada sua culpabilidade". Contudo, o que se extrai da sentença é que o aumento perfectibilizado na pena basilar ocorreu em virtude, tão somente, da vida pregressa do apelante. 2 O entendimento iterativo adotado por esta Corte - preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea - observa o disposto no art. 67 do Código Penal e ajusta-se ao entendimento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 3 Tratando-se de circunstância objetiva, basta o emprego de arma por um dos agentes, com o conhecimento do outro, para que essa majorante atinja a todos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.015917-2, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 14-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. ASSERTIVA DE QUE A CULPABILIDADE FOI CONSIDERADA DESFAVORÁVEL PARA AUMENTAR A PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. ETAPA INTERMEDIÁRIA. PLEITO VISANDO À PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A REINCIDÊNCIA OU À COMPENSAÇÃO ENTRE AMBAS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DESTA CORTE PELA INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, 2º, I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. 1 É verdade que a Magistrada singular reconheceu a conduta do réu como "contrária ao ordenamento jurídico" e, por isso, "demonstrada sua culpabilidade". Contudo, o que se extrai da sentença é que o aumento perfectibilizado na pena basilar ocorreu em virtude, tão somente, da vida pregressa do apelante. 2 O entendimento iterativo adotado por esta Corte - preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea - observa o disposto no art. 67 do Código Penal e ajusta-se ao entendimento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 3 Tratando-se de circunstância objetiva, basta o emprego de arma por um dos agentes, com o conhecimento do outro, para que essa majorante atinja a todos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.015917-2, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Criciúma
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