TJSC 2015.015938-5 (Acórdão)
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) ÁREA LOCALIZADA EM PERÍMETRO URBANO. IRRELEVÂNCIA. PERÍCIA QUE CONSTATOU QUE A RODOVIA EFETIVAMENTE ATINGIU PARTE DO IMÓVEL. 2) LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO BEM PARA FINS INDENIZATÓRIOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). (AC n. 2013.034860-1, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). 3) INDENIZAÇÃO DA ÁREA DA ESTRADA ANTIGA. INVIABILIDADE. "Do valor da indenização pela desapropriação indireta, deve ser descontada a área ocupada pela estrada antiga, devendo ser indenizada apenas a área expropriada para construção da nova rodovia." (TJSC, Apelação Cível n. 2007.012527-9, de Palmitos, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-04-2007). (AC n. 2014.061670-3, de Maravilha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-9-2014). 4) CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO LAUDO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA FORMA DO ART. 15-B, DO DECRETO N. 3.365/41. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. 5) SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO VENCIDO. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015938-5, de Xaxim, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) ÁREA LOCALIZADA EM PERÍMETRO URBANO. IRRELEVÂNCIA. PERÍCIA QUE CONSTATOU QUE A RODOVIA EFETIVAMENTE ATINGIU PARTE DO IMÓVEL. 2) LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO BEM PARA FINS INDENIZATÓRIOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). (AC n. 2013.034860-1, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). 3) INDENIZAÇÃO DA ÁREA DA ESTRADA ANTIGA. INVIABILIDADE. "Do valor da indenização pela desapropriação indireta, deve ser descontada a área ocupada pela estrada antiga, devendo ser indenizada apenas a área expropriada para construção da nova rodovia." (TJSC, Apelação Cível n. 2007.012527-9, de Palmitos, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-04-2007). (AC n. 2014.061670-3, de Maravilha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-9-2014). 4) CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO LAUDO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA FORMA DO ART. 15-B, DO DECRETO N. 3.365/41. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. 5) SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO VENCIDO. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015938-5, de Xaxim, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cesar Augusto Vivan
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Xaxim
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