TJSC 2015.015940-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. DÉBITO EXIGIDO DOS PROPRIETÁRIOS CADASTRADOS PERANTE A CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA. RESPONSABILIDADE DESTES. TRANSCURSO, PORÉM, DE MAIS DE UM SEXÊNIO DESDE A EFETIVA ALIENAÇÃO A TERCEIRO DO IMÓVEL EM QUE INSTALADA A UNIDADE CONSUMIDORA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO NOVO IMÓVEL DOS AUTORES. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. "A obrigação oriunda da relação jurídica firmada com a concessionária para prestação de serviço público não se caracteriza como 'propter rem', sendo o responsável pelo pagamento o solicitante do referido serviço" (TJSC - Apelação Cível n. 2007.045653-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 24.10.2007), entretanto, no caso dos autos, embora os autores não tenham promovido a alteração cadastral perante a concessionária, provado está que o débito objeto da cobrança deu-se mais de um sexênio após a efetiva alienação, a terceiro, do imóvel em que instalada a unidade consumidora. Segue-se que o pedido de declaração de inexigibilidade do débito deve ser - como o foi, pelo Juízo singular - albergado. E, à vista da inexigibilidade desse débito, inexiste justificativa para a apelante negar o fornecimento de água tratada no novo imóvel dos apelados, tendo presente, ademais, a essencialidade desse produto no cotidiano das pessoas. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015940-2, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. DÉBITO EXIGIDO DOS PROPRIETÁRIOS CADASTRADOS PERANTE A CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA. RESPONSABILIDADE DESTES. TRANSCURSO, PORÉM, DE MAIS DE UM SEXÊNIO DESDE A EFETIVA ALIENAÇÃO A TERCEIRO DO IMÓVEL EM QUE INSTALADA A UNIDADE CONSUMIDORA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO NOVO IMÓVEL DOS AUTORES. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. "A obrigação oriunda da relação jurídica firmada com a concessionária para prestação de serviço público não se caracteriza como 'propter rem', sendo o responsável pelo pagamento o solicitante do referido serviço" (TJSC - Apelação Cível n. 2007.045653-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 24.10.2007), entretanto, no caso dos autos, embora os autores não tenham promovido a alteração cadastral perante a concessionária, provado está que o débito objeto da cobrança deu-se mais de um sexênio após a efetiva alienação, a terceiro, do imóvel em que instalada a unidade consumidora. Segue-se que o pedido de declaração de inexigibilidade do débito deve ser - como o foi, pelo Juízo singular - albergado. E, à vista da inexigibilidade desse débito, inexiste justificativa para a apelante negar o fornecimento de água tratada no novo imóvel dos apelados, tendo presente, ademais, a essencialidade desse produto no cotidiano das pessoas. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015940-2, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Chapecó
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