TJSC 2015.015964-6 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUERIMENTO INDEFERIDO. INCONFORMISMO DO APENADO. INCONTROVÉRSIA QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PARECER EMITIDO PELA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO A INDICAR MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. "Para a concessão do livramento condicional, nos termos do artigo 83 do Código Penal, não basta ao apenado que cumpra o requisito objetivo, de ordem temporal, previsto pela lei; necessário que preencha, outrossim, o pressuposto de ordem subjetiva listado pela norma, referente ao comportamento satisfatório durante toda a execução da reprimenda. Nesse contexto, se o apenado, após sua condenação, não apresentou conduta adequada, há de se concluir pelo não cumprimento do requisito subjetivo elencado pelo art. 83 do Código Penal e, consequentemente, pela inviabilidade da concessão da benesse" (Recurso de Agravo n. 2014.083134-3, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 10.2.2015). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.015964-6, de São José, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 14-05-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUERIMENTO INDEFERIDO. INCONFORMISMO DO APENADO. INCONTROVÉRSIA QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PARECER EMITIDO PELA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO A INDICAR MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. "Para a concessão do livramento condicional, nos termos do artigo 83 do Código Penal, não basta ao apenado que cumpra o requisito objetivo, de ordem temporal, previsto pela lei; necessário que preencha, outrossim, o pressuposto de ordem subjetiva listado pela norma, referente ao comportamento satisfatório durante toda a execução da reprimenda. Nesse contexto, se o apenado, após sua condenação, não apresentou conduta adequada, há de se concluir pelo não cumprimento do requisito subjetivo elencado pelo art. 83 do Código Penal e, consequentemente, pela inviabilidade da concessão da benesse" (Recurso de Agravo n. 2014.083134-3, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 10.2.2015). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.015964-6, de São José, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 14-05-2015).
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alexandra Lorenzi da Silva
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
São José
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