TJSC 2015.015987-3 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERE PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE (LEP, ART. 112). FACULDADE DO MAGISTRADO (STF, SÚMULA VINCULANTE 26, E STJ, SÚMULA 439). NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. GRAVIDADE ABSTRATA. PECULIARIDADES DO CASO. A realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo exigido para a progressão de regime não é obrigatória, cabendo ao Magistrado determinar o estudo em decisão fundamentada quando as peculiaridades do caso revelarem a necessidade. Na hipótese de condenação por crime tentado de estupro cometido há mais de 17 anos contra mulher adulta, no qual não existiu especial reprovabilidade, e sem que esteja demonstrada concretamente a periculosidade do apenado ou a possibilidade de reiteração delitiva, mostra-se dispensável a realização do laudo técnico, não sendo suficiente como fundamento à sua necessidade a natureza hedionda e gravidade abstrata do delito. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.015987-3, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 02-06-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERE PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE (LEP, ART. 112). FACULDADE DO MAGISTRADO (STF, SÚMULA VINCULANTE 26, E STJ, SÚMULA 439). NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. GRAVIDADE ABSTRATA. PECULIARIDADES DO CASO. A realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo exigido para a progressão de regime não é obrigatória, cabendo ao Magistrado determinar o estudo em decisão fundamentada quando as peculiaridades do caso revelarem a necessidade. Na hipótese de condenação por crime tentado de estupro cometido há mais de 17 anos contra mulher adulta, no qual não existiu especial reprovabilidade, e sem que esteja demonstrada concretamente a periculosidade do apenado ou a possibilidade de reiteração delitiva, mostra-se dispensável a realização do laudo técnico, não sendo suficiente como fundamento à sua necessidade a natureza hedionda e gravidade abstrata do delito. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.015987-3, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 02-06-2015).
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Chapecó
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