TJSC 2015.016009-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO LIMITADA ÀS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DAS DESPESAS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NOTA FISCAL ELETRÔNICA E PRONTUÁRIOS DE ATENDIMENTO E PRESCRIÇÕES MÉDICAS. PROVA CONCRETA DO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA À VÍTIMA DADA A NATUREZA SOCIAL DO SEGURO. RESSARCIMENTO NECESSÁRIO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE PEQUENO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte de Justiça, sustentada no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, ampara o ressarcimento das despesas médico-hospitalares derivadas de acidente automobilístico, na prova da prestação de serviço e dos valores cobrados pelo nosocômio, sendo desnecessária ao sucesso da cobrança a prova do efetivo pagamento da dívida. Nas hipóteses em que a lide revele valor econômico módico, o arbitramento de honorários advocatícios segue desvinculado dos percentuais mínimo e máximo do artigo 20 do Código de Processo Civil, devendo ser fixado mediante apreciação equitativa do magistrado, no exercício de interpretação das alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016009-6, de Braço do Norte, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO LIMITADA ÀS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DAS DESPESAS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NOTA FISCAL ELETRÔNICA E PRONTUÁRIOS DE ATENDIMENTO E PRESCRIÇÕES MÉDICAS. PROVA CONCRETA DO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA À VÍTIMA DADA A NATUREZA SOCIAL DO SEGURO. RESSARCIMENTO NECESSÁRIO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE PEQUENO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte de Justiça, sustentada no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, ampara o ressarcimento das despesas médico-hospitalares derivadas de acidente automobilístico, na prova da prestação de serviço e dos valores cobrados pelo nosocômio, sendo desnecessária ao sucesso da cobrança a prova do efetivo pagamento da dívida. Nas hipóteses em que a lide revele valor econômico módico, o arbitramento de honorários advocatícios segue desvinculado dos percentuais mínimo e máximo do artigo 20 do Código de Processo Civil, devendo ser fixado mediante apreciação equitativa do magistrado, no exercício de interpretação das alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016009-6, de Braço do Norte, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pablo Vinícius Araldi
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Braço do Norte
Mostrar discussão