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Jurisprudência


TJSC 2015.016054-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAJUSTE PARA RECOMPOR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. APRECIAÇÃO UNILATERAL DO REAJUSTE A SER APLICADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO ENTRE A OPERADORA DO PLANO E A PESSOA JURÍDICA. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONSTATADA. IMPOSIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE REAJUSTE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE PARA O PERÍODO. DECISUM A QUO DESCONSTITUÍDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A majoração de preço aplicada ao contrato em virtude das conclusões dos cálculos atuariais é completamente irrelevante para a solução da causa, pois o que deve prevalecer no estabelecimento dos patamares de remuneração da operadora do plano de saúde não é o cálculo feito, mas os ditames legais que vão indicar se tal cálculo é ou não lícito. Não é a lei que deve se submeter ao cálculo; ao contrário, é o cálculo que deve se submeter à lei (Apelação Cível n. 2012.059910-2, de Jaraguá do Sul, rel. Juiz Saul Steil, j. em 2-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016054-6, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2015).

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Vieira Luiz
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Capital
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