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Jurisprudência


TJSC 2015.016094-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. REPARAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE A AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FRUSTRAÇÃO DA INTIMAÇÃO POSTAL. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA A AFIRMAR O PERCENTUAL DE INVALIDEZ DA ACIDENTADA. PROVA INDISPENSÁVEL PARA A DECISÃO DA CAUSA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO 'A QUO'. 1 Considerando a natureza personalíssima do ato, impõe-se a intimação pessoal do acidentado acerca da data e local designados para a sua submissão à perícia médico-judicial, não havendo que se falar em preclusão pelo fato de o periciando não ter comparecido no dia e hora agendados para a realização do ato, nem tampouco da falta de comprovação dos fatos constitutivos do seu apregoado direito,quando frustrada a tentativa de intimação postal em razão da não localização do logradouro em que reside o autor. A intimação do procurador judicial do postulante não exclui e nem supre a indispensabilidade da comunicação pessoal do mesmo, de sorte que, diante da imprescindibilidade da produção de prova pericial, a decisão atacada impõe-se desconstituída, com o consequente retorno do caderno processual ao juízo de origem, a fim de que intimação seja realizada por meio de oficial de justiça, em obediência ao disposto no art. 239, caput, do Código de Processo Civil. 2 A Lei n.º 11.945/2009, resultante da conversão da Medida Provisória n.º 451/2008, alterou radicalmente a sistemática conferida, pelo art. 3.º da Lei n.º 6.194/74, às indenizações decorrentes de acidentes de circulação e cobertas pelo seguro obrigatório, impondo que, nos sinistros verificados sob a sua regência, o ressarcimento passe a observar a graduação da Tabela a ela anexa. Assim, essencial faz-se, nos acidentes ocorridos em data posterior a 16-12-2008, a comprovação satisfatória da natureza da invalidez permanente resultante e o grau da perda anatômica ou funcional dos segmentos corporais, com enquadramento na tabela em referência. Ausente dos autos documento técnico com essas especificações, impõe-se o retorno do processo ao grau primeiro de jurisdição para a realização de prova médico-pericial, consentânea com os novos ditames legais. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016094-8, de Palhoça, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).

Data do Julgamento : 16/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Palhoça
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