TJSC 2015.016112-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE LINHA DE TELEFONIA MÓVEL EM NOME DA AUTORA. NÃO RECONHECIMENTO POR ELA DA AVENÇA OCORRIDA. DÍVIDA REALIZADA EM SEU NOME. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO IMPASSE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESCASO DA DEMANDADA. DÉBITO INEXISTENTE. DEVER DE REPARAR. MAJORAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECLAMO DE APELAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA. 1 A inscrição do nome de consumidor em bancos de dados administrados por órgãos controladores do crédito repercute na esfera moral do inscrito e, em decorrência, acarreta-lhe abalo anímico que, como tal, impõe-se indenizado. 2 A configuração do dano moral condiciona-se à comprovação, apenas, da ilegalidade do ato praticado, com o ressarcimento correspondente não se condicionando à prova da produção, para a parte lesada, de prejuízos efetivos, posto serem esses prejuízos presumidos e operando-se, pois, in re ipsa. 3 A reparação pecuniária dos danos morais ou extra patrimoniais, há que ser estimada de forma a desestimular a reiteração, pelo ofensor, da prática lesiva reprimida, legando à sociedade um exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores, compensando, ademais, a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a uma cifra fomentadora de um indevido enriquecimento. Não observadas, a contento, essas diretrizes, quando do arbitramento, na instância singular, do valor indenizatório dos danos morais, impõe-se elevado o respectivo quantum. 4 Considerados a contento pela sentenciante singular os critérios do art. 20, § 3.º, do CPC, mostrando-se adequada a dosagem dos parâmetros previstos em suas alíneas, a paga advocatícia há que ter o seu percentual mantido em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016112-2, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE LINHA DE TELEFONIA MÓVEL EM NOME DA AUTORA. NÃO RECONHECIMENTO POR ELA DA AVENÇA OCORRIDA. DÍVIDA REALIZADA EM SEU NOME. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO IMPASSE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESCASO DA DEMANDADA. DÉBITO INEXISTENTE. DEVER DE REPARAR. MAJORAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECLAMO DE APELAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA. 1 A inscrição do nome de consumidor em bancos de dados administrados por órgãos controladores do crédito repercute na esfera moral do inscrito e, em decorrência, acarreta-lhe abalo anímico que, como tal, impõe-se indenizado. 2 A configuração do dano moral condiciona-se à comprovação, apenas, da ilegalidade do ato praticado, com o ressarcimento correspondente não se condicionando à prova da produção, para a parte lesada, de prejuízos efetivos, posto serem esses prejuízos presumidos e operando-se, pois, in re ipsa. 3 A reparação pecuniária dos danos morais ou extra patrimoniais, há que ser estimada de forma a desestimular a reiteração, pelo ofensor, da prática lesiva reprimida, legando à sociedade um exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores, compensando, ademais, a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a uma cifra fomentadora de um indevido enriquecimento. Não observadas, a contento, essas diretrizes, quando do arbitramento, na instância singular, do valor indenizatório dos danos morais, impõe-se elevado o respectivo quantum. 4 Considerados a contento pela sentenciante singular os critérios do art. 20, § 3.º, do CPC, mostrando-se adequada a dosagem dos parâmetros previstos em suas alíneas, a paga advocatícia há que ter o seu percentual mantido em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016112-2, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Brusque
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