TJSC 2015.016114-6 (Acórdão)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O MUNICÍPIO SUPORTE OS GASTOS COM A INTERNAÇÃO DE IRMÃS GÊMEAS PORTADORAS DE PATOLOGIA MENTAL EM CLÍNICA PARTICULAR. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. CHAMAMENTO DO ESTADO AO PROCESSO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO FUNCIONAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTS. 194 E 204, INC. I, DA CF. PLEITO PARA SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO "INTERNAÇÃO", CONSTANTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, PORQUE CONSTITUIRIA OBRIGAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM DISPONIBILIZAR INSTITUIÇÃO PRÓPRIA PARA O TRATAMENTO PATOLÓGICO QUE ACOMETE PESSOAS PORTADORAS DE TRANSTORNOS MENTAIS. CUSTEIO DE VAGA EM ENTIDADE PARTICULAR, DE FORMA ININTERRUPTA, QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL À ALUDIDA LETARGIA. [...] Evidente que tão logo seja suprida essa lacuna, as condições de efetividade do título judicial poderão ser revistas, mormente quando se tem em vista o esmerado trabalho e esforço vertido pela equipe multidisciplinar do próprio Município de Joinville, que constantemente indagou sobre as possibilidades de reinserção das irmãs ao convívio da sociedade, materializado, inclusive, pelo fomento ao estreitamento do laço familiar. Mas, por ora, enquanto desaconselhada a completa reaproximação e convívio da família - pelas próprias integrantes da equipe de apoio -, aliada à falta de amparo governamental - quanto à implementação de tais serviços assistencialistas de alto grau de complexidade -, é lídima a imposição judicial por tempo indeterminado para o custeio de 2 (duas) vagas no Centro Terapêutico. E nem se diga que a escolha de uma entidade privada fere a discricionariedade da Administração Pública. Afinal, a Lei nº 10.216/2001, em seu art. 2º, inc. IX, evidencia que nos atendimentos em saúde mental, a pessoa portadora do referido transtorno terá o direito de "ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental", ou seja, a norma em apreço não descarta a adoção de solução alternativa, apenas aponta a direção a ser seguida. Assim, dada a inércia do apelante em fornecer instituição própria para o tratamento patológico que acomete as beneficiárias, e não podendo o Poder Público privar os necessitados mentais de seu adequado acompanhamento clínico, nada mais salutar do que oferecer o custeio de uma internação em entidade privada. [...]. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016114-6, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O MUNICÍPIO SUPORTE OS GASTOS COM A INTERNAÇÃO DE IRMÃS GÊMEAS PORTADORAS DE PATOLOGIA MENTAL EM CLÍNICA PARTICULAR. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. CHAMAMENTO DO ESTADO AO PROCESSO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO FUNCIONAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTS. 194 E 204, INC. I, DA CF. PLEITO PARA SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO "INTERNAÇÃO", CONSTANTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, PORQUE CONSTITUIRIA OBRIGAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM DISPONIBILIZAR INSTITUIÇÃO PRÓPRIA PARA O TRATAMENTO PATOLÓGICO QUE ACOMETE PESSOAS PORTADORAS DE TRANSTORNOS MENTAIS. CUSTEIO DE VAGA EM ENTIDADE PARTICULAR, DE FORMA ININTERRUPTA, QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL À ALUDIDA LETARGIA. [...] Evidente que tão logo seja suprida essa lacuna, as condições de efetividade do título judicial poderão ser revistas, mormente quando se tem em vista o esmerado trabalho e esforço vertido pela equipe multidisciplinar do próprio Município de Joinville, que constantemente indagou sobre as possibilidades de reinserção das irmãs ao convívio da sociedade, materializado, inclusive, pelo fomento ao estreitamento do laço familiar. Mas, por ora, enquanto desaconselhada a completa reaproximação e convívio da família - pelas próprias integrantes da equipe de apoio -, aliada à falta de amparo governamental - quanto à implementação de tais serviços assistencialistas de alto grau de complexidade -, é lídima a imposição judicial por tempo indeterminado para o custeio de 2 (duas) vagas no Centro Terapêutico. E nem se diga que a escolha de uma entidade privada fere a discricionariedade da Administração Pública. Afinal, a Lei nº 10.216/2001, em seu art. 2º, inc. IX, evidencia que nos atendimentos em saúde mental, a pessoa portadora do referido transtorno terá o direito de "ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental", ou seja, a norma em apreço não descarta a adoção de solução alternativa, apenas aponta a direção a ser seguida. Assim, dada a inércia do apelante em fornecer instituição própria para o tratamento patológico que acomete as beneficiárias, e não podendo o Poder Público privar os necessitados mentais de seu adequado acompanhamento clínico, nada mais salutar do que oferecer o custeio de uma internação em entidade privada. [...]. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016114-6, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maurício Cavallazzi Póvoas
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Joinville
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