TJSC 2015.016116-0 (Acórdão)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL TIMBRADO POR PRIORIDADE ABSOLUTA. PRAZO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO ADEQUADO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTE EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. "Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. Embora inquestionável que resida [...] nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional". (STF - AgRgRE n. 639.337, rel. Min. Celso de Mello) II. O viés inibitório de que se reveste a multa cominatória (astreinte), visando a dar efetiva concretitude a comando judicial e a razoabilidade do importe arbitrado in casu recomendam a sua manutenção. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016116-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL TIMBRADO POR PRIORIDADE ABSOLUTA. PRAZO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO ADEQUADO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTE EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. "Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. Embora inquestionável que resida [...] nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional". (STF - AgRgRE n. 639.337, rel. Min. Celso de Mello) II. O viés inibitório de que se reveste a multa cominatória (astreinte), visando a dar efetiva concretitude a comando judicial e a razoabilidade do importe arbitrado in casu recomendam a sua manutenção. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016116-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Brigitte Remor de Souza May
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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