TJSC 2015.016140-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA POR PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL TRANSFERIDA POR ENDOSSO MANDATO. EXAME DE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. Compete às Câmaras de Direito Comercial, a teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/02 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o julgamento de recursos originários de demandas relacionadas com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar. Não havendo discussão sobre o negócio subjacente, mas tão somente debate sobre a validade da forma de quitação do crédito consubstanciado em duplicata mercantil e as consequências jurídicas do endosso mandato, tem-se matéria atinente ao Direito Cambiário, de competência das Câmaras de Direito Comercial. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016140-7, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA POR PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL TRANSFERIDA POR ENDOSSO MANDATO. EXAME DE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. Compete às Câmaras de Direito Comercial, a teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/02 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o julgamento de recursos originários de demandas relacionadas com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar. Não havendo discussão sobre o negócio subjacente, mas tão somente debate sobre a validade da forma de quitação do crédito consubstanciado em duplicata mercantil e as consequências jurídicas do endosso mandato, tem-se matéria atinente ao Direito Cambiário, de competência das Câmaras de Direito Comercial. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016140-7, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Blumenau
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