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Jurisprudência


TJSC 2015.016146-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CÓDIGO PENAL, ART. 171, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ALEGADA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSUMO DE DROGA VOLUNTÁRIO QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. A condição de usuário de drogas, por si só, não constitui óbice à responsabilização criminal do agente pela prática de conduta criminosa. Cabe à defesa provar, por meio de prova pericial que o agente, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz ou não tinha a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que não ocorreu no caso concreto. Por outro lado, na esteira do art. 28, §§ 1.º e 2.º, do Código Penal, o consumo voluntário de entorpecente não é condição que permite a exclusão da punibilidade ou a redução da pena. TENTATIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. PREJUÍZO DA VÍTIMA EVIDENCIADO. BEM QUE SAIU DA SUA ESFERA DE VIGILÂNCIA. DELITO CONSUMADO. Comprovado nos autos que o réu obteve vantagem ilícita em evidente prejuízo da vítima, consistente na entrega, por ela, da motocicleta, o delito de estelionato consumou-se, independentemente da recuperação do veículo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.016146-9, de Turvo, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 24-09-2015).

Data do Julgamento : 24/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Manoel Donisete de Souza
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Turvo
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