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Jurisprudência


TJSC 2015.016148-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DA JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO. SÚMULA 273 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NA SENTENÇA, DE DETERMINADO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A MENCIONAR TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA, DESDE QUE ELENQUE OS FUNDAMENTOS DE ORDEM FÁTICO-JURÍDICA QUE O CONDUZIRAM À SUA CONCLUSÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Havendo o juízo sentenciado após decorrido o prazo definido para o cumprimento das cartas precatórias, não há nulidade no julgamento do feito, já que, segundo o art. 222 do Código de Processo Penal e o remansoso entendimento jurisprudencial, a demora na coleta da prova testemunhal deprecada não suspende o curso da instrução criminal, tampouco impede a prolação da sentença. 2. ''Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado" (Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O julgador não está obrigado a, de forma explícita, mencionar todos os elementos colhidos no decorrer da instrução ou rebater cada um dos argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ALEGAÇÃO DE QUE O PORTE DE ARMA ERA NECESSÁRIO PARA A DEFESA DO AGENTE E DE SUA FAMÍLIA. ACOLHIMENTO. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Segundo o direito penal pátrio, o agente que pratica fato típico e ilícito compelido por circunstâncias que impedem a tomada de conduta distinta não poderá ser considerado culpável. Nesse contexto, há exclusão da culpabilidade se as particularidades do caso revelam que o acusado portou ilegalmente arma de fogo impelido por insuportável temor causado por severas ameaças de morte proferidas por criminosos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.016148-3, de Videira, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Alessandra Meneghetti
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Videira
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