TJSC 2015.016179-9 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. Por força do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, ao autor da ação reivindicatória cumpre comprovar: "a) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada; b) a individuação da coisa; e c) a posse injusta do réu" (Carlos Roberto Gonçalves). 02. "Não há confundir o requisito da posse injusta a que se refere o art. 524 do Código Civil com a posse injusta definida no art. 489 do mesmo diploma legal. Aquela é injusta tão somente pela razão de que, na disputa entre a posse e a propriedade, prevalece o direito do proprietário, a menos que se trate de posse 'ad usucapionem'. Não constitui requisito da ação reivindicatória que a posse do réu seja precária, clandestina ou violenta. A posse 'ad interdicta' não constitui obstáculo à procedência da ação de reivindicação. Recurso extraordinário não conhecido" (RE n. 100.700, Min. Soares Muñoz). 03. De ordinário, "é vedada a concessão ex officio do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado, caso não haja pedido expresso da parte" (T-4, AgRgEDclAREsp n. 167.623, Min. Luis Felipe Salomão; T-5, AgRgAgRgREsp n. 1.101.077, Min. Laurita Vaz; T-5, AgRgREsp n. 1.095.857, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). Todavia, havendo pedido implícito - in casu, consistente no fato de a parte ter anexado à defesa "declaração de hipossuficiência" -, impõe-se a confirmação da sentença concessiva do benefício. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016179-9, de Campos Novos, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. Por força do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, ao autor da ação reivindicatória cumpre comprovar: "a) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada; b) a individuação da coisa; e c) a posse injusta do réu" (Carlos Roberto Gonçalves). 02. "Não há confundir o requisito da posse injusta a que se refere o art. 524 do Código Civil com a posse injusta definida no art. 489 do mesmo diploma legal. Aquela é injusta tão somente pela razão de que, na disputa entre a posse e a propriedade, prevalece o direito do proprietário, a menos que se trate de posse 'ad usucapionem'. Não constitui requisito da ação reivindicatória que a posse do réu seja precária, clandestina ou violenta. A posse 'ad interdicta' não constitui obstáculo à procedência da ação de reivindicação. Recurso extraordinário não conhecido" (RE n. 100.700, Min. Soares Muñoz). 03. De ordinário, "é vedada a concessão ex officio do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado, caso não haja pedido expresso da parte" (T-4, AgRgEDclAREsp n. 167.623, Min. Luis Felipe Salomão; T-5, AgRgAgRgREsp n. 1.101.077, Min. Laurita Vaz; T-5, AgRgREsp n. 1.095.857, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). Todavia, havendo pedido implícito - in casu, consistente no fato de a parte ter anexado à defesa "declaração de hipossuficiência" -, impõe-se a confirmação da sentença concessiva do benefício. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016179-9, de Campos Novos, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ruy Fernando Falk
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Campos Novos
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