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Jurisprudência


TJSC 2015.016195-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSTRUÇÃO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE. SUJEITO PROCESSUAL. ADVOGADO. TERCEIRO PREJUDICADO. NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA. - Há reconhecer a legitimidade recursal, conjunta ou separadamente, tanto da parte como do advogado para recorrer acerca da parte decisória atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos em nome e interesse próprio, sendo que: a) a parte vencedora ou vencida, enquanto, respectivamente, titular do direito de que a remuneração do seu patrono seja paga pelo vencido ou obrigada a pagar a do representante do vencedor; e, b) o advogado, enquanto terceiro prejudicado, eis que, porquanto titular de tal relação jurídica litigiosa, ainda que posta sob condição suspensiva até a prolação de sentença em favor de seu cliente, é-lhe dado exercer os atos necessários à conservação de seu direito, do que se extrai o imprescindível nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. (2) MÉRITO. DANOS MATERIAIS. VÍCIO DO PRODUTO. MECANISMOS DE REPARAÇÃO DO ART. 18, § 1º, DO CDC. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DO CORRESPONDENTE AO RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. - A escolha entre as hipóteses de reparação nos casos de responsabilidade por vício do produto ou do serviço previstas no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor é dada ao consumidor, que poderá dentre elas optar, alternativamente e ao seu arbítrio, sem que haja espaço à oposição pelo fornecedor ou à discricionariedade judicial, ainda que estes entendam mais adequada outra dentre as hipóteses legalmente previstas. Nada obstante, ao optar por determinadas hipóteses de ressarcimento que imponham, de certa forma, a sua colocação no estado ideal ou o seu retorno ao statu quo ante, assume o consumidor, por consequência automática, o ônus de devolver ao fornecedor, se, por certo, a este aprouver, no estado em que se encontrar, aquilo que dele materialmente recebeu e que será substituído por um igual ou que comportará integral e atualizado ressarcimento, em homenagem à regra geral da vedação ao enriquecimento sem causa, corolário do princípio da boa-fé. (3) MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. - A mora ou inadimplemento contratual faz surgir ao contratante lesado o direito de obter do contratante infrator uma indenização pelas perdas e danos sofridas. Estas, em regra, limitam-se às violações ao patrimônio material da vítima, por ofensa ao seu direito de propriedade. Contudo, em determinadas hipóteses, também maculado resta o patrimônio moral da vítima, em nível que refoge à normalidade, com abalo ao seu equilíbrio psicológico, transcendendo o mero dissabor das agruras quotidianas, que contemplam, lamentavelmente, a desconfortável ciência, a que todos estão sujeitos, pela própria vida em sociedade, da possibilidade de falta de palavra alheia no cumprimento das vontades livremente manifestadas e balizadoras de acordos negociais firmados. Isso porque, além da frustração da expectativa normativamente assegurada de que o contrato, tal como pactuado, seria adimplido, trazendo modificações aos planos feitos e escorados na esperança legítima de adimplência, também pode sujeitar o contratante lesado a situações que lhe ferem, anomalamente, algum direito da personalidade, em especial a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem, e, também, a sua dignidade, enquanto ser humano. (4) DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRIVAÇÃO DO DIREITO À MORADIA. HONRA SUBJETIVA E EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO MACULADOS. DEVER DE INDENIZAR. - O atraso na entrega e a existência de inúmeros vícios construtivos no imóvel a prejudicar a sua habitabilidade são atos que transcendem a esfera do mero inadimplemento contratual, pois, além da postergação de planos de mudança, de início da habitação e de consolidação residencial, obsta-se uma habitação com segurança e priva-se do direito à moradia. Assim, violada a expectativa depositada na obtenção de uma morada segura, de ali se poder viver com a família, encontrando conforto e estabilidade, características própria do lar, atingido é o equilíbrio psicológico da vítima, bem como ofendida resta a sua honra, ao menos subjetiva, ensejando o dever de indenizar, assim, os danos morais sofridos. (5) DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO DOS VETORES JURISPRUDENCIAIS. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto e à extensão dos danos perpetrados, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. (6) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. - A correção monetária incide, em regra, desde a ocorrência do prejuízo, devendo-se atentar, porém, ao momento e à contemporaneidade de sua efetiva quantificação, sob pena de dupla atualização. - Os juros de mora incidem, em regra: a) nos casos de responsabilidade extracontratual, desde a ocorrência do evento danoso; e, b) nos casos de responsabilidade contratual, desde a constituição em mora do devedor, o que comumente ocorre com a citação válida. - Na vigência do Código Civil de 1916, para fins de atualização de importe condenatório, há falar em incidência autônoma, quando cabíveis, de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e de juros de mora, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês. Porém, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, faz-se cabível, em regra, apenas a incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que já compreende a correção monetária e os juros de mora, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ, REsp n. 1.073.846/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 25.11.2009), salvo necessidade de aplicação de apenas um deles, quando a correção monetária se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês. (7) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. - Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto presente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente fixados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016195-7, de Içara, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Thania Mara Luz
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Içara
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