TJSC 2015.016205-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. ERRO MATERIAL. PROVIDÊNCIA JÁ ATENDIDA EM DECISÃO PROFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. Falece interesse recursal àquele que busca alcançar providência judicial já garantida no bojo do processo-crime. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA QUE AUTORIZAM A CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A palavra do corréu, desqualificando a versão capitaneada pela ré, aliada às declarações uniformes de informante e de testemunha, são provas suficientes da autoria do crime de latrocínio. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA OU PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. CONDUTA DE AMBOS OS AGENTES QUE FOI DECISIVA PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. Constatado que os acusados atuaram de forma compartilhada, cada qual exercendo função diversa e complementar, buscando garantir, com seus agires, o sucesso da empreitada criminosa, inviável é o reconhecimento de cooperação dolosamente distinta ou da participação de menor importância. DOSIMETRIA. PLEITO DE REVISÃO. 1. CULPABILIDADE. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 2. MAUS ANTECEDENTES. 2.1. INOCORRÊNCIA DO PERÍODO DEPURADOR. 2.2. MULTIRREINCIDÊNCIA. MIGRAÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA PARA A PRIMEIRA FASE. 2.3. REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 3. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO INAPROPRIADO. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. 4. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXCEDEM A ESTRUTURA DO TIPO. PONDERAÇÃO NEGATIVA ACERTADA. 1. A consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade no conceito analítico de crime, e não são o bastante para justificar o aumento da pena-base como má valoração da primeira circunstância judicial. 2.1. O termo inicial do período depurador é a data do término do cumprimento ou extinção da pena (CP, art. 64, inc. I), e não o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2.2. Quando o acusado ostenta mais de uma condenação pretérita definitiva caracterizadora de reincidência é possível a migração de uma delas para a etapa inicial, a fim de valorar negativamente os maus antecedentes. 2.3. É possível a revaloração das circunstâncias judiciais em recurso de apelação exclusivo da defesa, sem ofensa ao princípio da ne reformatio in pejus, quando não implicar no agravamento da reprimenda imposta. 3. A conduta social do agente, inadequada por empregar atitudes violentas e agressivas no círculo social em que habita, é fundamento idôneo para agravar a pena-base. Não há óbice à má valoração da conduta social do acusado se ele ostentar múltiplas condenações pretéritas, contanto que a mesma condenação não seja utilizada para aumentar a pena por dois vetores. 4. O crime praticado em concurso de agentes e com o emprego de arma branca permite a valoração negativa na primeira etapa da dosimetria (circunstâncias do crime), desde que não seja elementar ou qualificadora do tipo penal violado. DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO DESDE A COLHEITA DA PROVA ORAL. SENTENÇA OMISSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS (CPC, ART. 20, § 4º). Faz jus à remuneração fixada de modo equitativo o Defensor nomeado para atuar durante a instrução processual e em favor de quem a sentença não arbitrou honorários advocatícios. RECURSO DE DANIEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE JENIFER CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.016205-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 12-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. ERRO MATERIAL. PROVIDÊNCIA JÁ ATENDIDA EM DECISÃO PROFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. Falece interesse recursal àquele que busca alcançar providência judicial já garantida no bojo do processo-crime. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA QUE AUTORIZAM A CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A palavra do corréu, desqualificando a versão capitaneada pela ré, aliada às declarações uniformes de informante e de testemunha, são provas suficientes da autoria do crime de latrocínio. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA OU PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. CONDUTA DE AMBOS OS AGENTES QUE FOI DECISIVA PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. Constatado que os acusados atuaram de forma compartilhada, cada qual exercendo função diversa e complementar, buscando garantir, com seus agires, o sucesso da empreitada criminosa, inviável é o reconhecimento de cooperação dolosamente distinta ou da participação de menor importância. DOSIMETRIA. PLEITO DE REVISÃO. 1. CULPABILIDADE. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 2. MAUS ANTECEDENTES. 2.1. INOCORRÊNCIA DO PERÍODO DEPURADOR. 2.2. MULTIRREINCIDÊNCIA. MIGRAÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA PARA A PRIMEIRA FASE. 2.3. REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 3. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO INAPROPRIADO. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. 4. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXCEDEM A ESTRUTURA DO TIPO. PONDERAÇÃO NEGATIVA ACERTADA. 1. A consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade no conceito analítico de crime, e não são o bastante para justificar o aumento da pena-base como má valoração da primeira circunstância judicial. 2.1. O termo inicial do período depurador é a data do término do cumprimento ou extinção da pena (CP, art. 64, inc. I), e não o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2.2. Quando o acusado ostenta mais de uma condenação pretérita definitiva caracterizadora de reincidência é possível a migração de uma delas para a etapa inicial, a fim de valorar negativamente os maus antecedentes. 2.3. É possível a revaloração das circunstâncias judiciais em recurso de apelação exclusivo da defesa, sem ofensa ao princípio da ne reformatio in pejus, quando não implicar no agravamento da reprimenda imposta. 3. A conduta social do agente, inadequada por empregar atitudes violentas e agressivas no círculo social em que habita, é fundamento idôneo para agravar a pena-base. Não há óbice à má valoração da conduta social do acusado se ele ostentar múltiplas condenações pretéritas, contanto que a mesma condenação não seja utilizada para aumentar a pena por dois vetores. 4. O crime praticado em concurso de agentes e com o emprego de arma branca permite a valoração negativa na primeira etapa da dosimetria (circunstâncias do crime), desde que não seja elementar ou qualificadora do tipo penal violado. DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO DESDE A COLHEITA DA PROVA ORAL. SENTENÇA OMISSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS (CPC, ART. 20, § 4º). Faz jus à remuneração fixada de modo equitativo o Defensor nomeado para atuar durante a instrução processual e em favor de quem a sentença não arbitrou honorários advocatícios. RECURSO DE DANIEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE JENIFER CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.016205-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Denise Helena Schild de Oliveira
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Capital
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