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Jurisprudência


TJSC 2015.016318-8 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157. § 2°, II) E CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI 8.069/1990, ART 244-B). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE ROUBO. ALMEJADA A DECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DELITUOSA EFETUADA MEDIANTE EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. PRETENDIA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA, INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE A RES FURTIVA. TEORIA DA AMOTIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO A PARTIR DA INVERSÃO DA POSSE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO MENOR IMPORTÂNCIA (§ 1º DO ARTIGO 29 DO CP). AGENTE QUE, EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS COM O COMPARSA, EXECUTOU O CRIME DE ROUBO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E DELITO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DELITO DE NATUREZA FORMAL. PRESCINDIBILIDDE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. - O fato de os agentes terem utilizado simulacro de arma de fogo para praticar o delito não afasta a grave ameaça, pois o brinquedo constituiu meio suficiente para gerar temor nas vítimas, de modo a desencorajar qualquer reação para evitar a consumação do delito. - Em atenção à teoria da amotio, adotada pelo Código Penal, a consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, de modo que seja assegurado ao agente o domínio do bem subtraído, ainda que de forma efêmera. - Não há falar em participação de menor importância quando o agente efetua divisão de tarefas com aquele que concorre para a prática do crime, especialmente quando a sua atuação é fundamental para a consecução do delito. - É vedada a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos ao agente condenado a reprimenda superior a 4 (quatro) anos de reclusão por crime cometido com grave ameaça. - O crime de corrupção de menores tem natureza formal, pelo que é desnecessária a verificação de que o adolescente já era ou não corrompido à época do fato. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.016318-8, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 30-06-2015).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Manoelle Brasil Soldati Simionato
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Ituporanga
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