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Jurisprudência


TJSC 2015.016325-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBOS OS LITIGANTES INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA ORIGEM - PRESCINDIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PRETENSÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO DO AUTOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. Uma vez que a matéria tocante à concessão da gratuidade da justiça foi julgada favoravelmente ao interesse do demandante anteriormente à interposição do presente reclamo, não sobeja interesse recursal que justifique a análise da temática nesta ocasião, especialmente porque o deferimento da gratuidade da justiça, segundo dispõe o art. 9º da Lei 1.060/1950, abrange "todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE CONTÉM CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - INACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que o contrato objeto do litígio fora celebrado em maio de 2003, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 3,05% e 43,38%), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PACTUAÇÃO CONSTATADA - EXIGÊNCIA CABIDA - IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM JUROS MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA - EXAME ACERCA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO QUE RESTOU PREJUDICADO - MANUTENÇÃO DO "DECISUM" - IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES REJEITADA. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. "In casu", por haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento (cláusula 13.2 do ajuste), sua exigência deve ser permitida. Entretanto, por consectário, fica obstada a cobrança concomitante dos juros de mora, da multa contratual e da correção monetária, tal qual previsto na decisão apelada. Em tendo sido vedada a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos de inadimplência, resta prejudicada a análise do tópico referente ao indexador da correção monetária. TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DE COMISSÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS (COA) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELA CORTE DA CIDADANIA SOB O RITO DOS REPETITIVOS - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇA EM EXAME FIRMADA ANTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO - EXIGÊNCIA MANTIDA, TODAVIA, APENAS QUANTO AO AJUSTE DA SEGUNDA TARIFA - INCONFORMISMOS DOS CONTENTORES DESPROVIDOS NO TÓPICO. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC), ainda que expressamente pactuadas, passou-se a acompanhar a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. De acordo com o posicionamento em questão, as tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, mostram-se exigíveis quando expressamente convencionadas em contrato celebrado até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. Na hipótese, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado em 23/5/2003, ou seja, anteriormente a 30/4/2008 e possui disposição apenas da tarifa administrativa denominada "comissão de operações ativas" (COA), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme quadro 5 do instrumento contratual, há de ser possibilitada somente a cobrança desta rubrica, mostrando-se impositiva a manutenção da sentença que vedou a incidência da tarifa de emissão de carnê (TEC). COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APELOS DAS PARTES NÃO ACOLHIDOS NESTE TOCANTE. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRETENSÃO DOS LITIGANTES DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVERSO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA (CPC/1973, ART. 21, "CAPUT"; NCPC, ART. 86, "CAPUT") - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ALTERAÇÃO DO JULGADO - CONSERVAÇÃO DO COMANDO APELADO. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, "caput", do Código de Processo Civil (art. 86, "caput", da atual Legislação Processual), a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. No caso, denota-se ter a parte autora obtido êxito total quanto às teses relacionadas ao Código de Defesa do Consumidor, à revisão contratual, à comissão de permanência, à tarifa de emissão de carnê, e, parcial, no tocante à restituição de valores. Por outro lado, foram rejeitados seus pleitos referentes à limitação dos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à tarifa de comissão de operações ativas. Diante disso e, levando em consideração a ausência de alteração do "decisum" apelado por este órgão "ad quem", conclui-se acertada a condenação de ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, merecendo manutenção. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016325-0, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2016).

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leone Carlos Martins Junior
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capital - Bancário
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