TJSC 2015.016364-5 (Acórdão)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS-GERENTES. DILIGÊNCIAS PARA CITAR A SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO ESGOTADAS. IMPRESCINDIBILIDADE. DECURSO, ADEMAIS, DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A CITAÇÃO EDITALÍCIA DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "(...) 3. A citação por edital e o redirecionamento da execução contra o sócio só deve ocorrer após esgotadas as diligências no sentido de ser citada a empresa devedora e desde que a citação da pessoa física, no caso, sócio, ocorra no prazo de até cinco anos da citação da pessoa jurídica. (...)" (REsp 634.176/RN, rel. Ministro Castro Meira, j. 8.11.2005) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016364-5, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS-GERENTES. DILIGÊNCIAS PARA CITAR A SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO ESGOTADAS. IMPRESCINDIBILIDADE. DECURSO, ADEMAIS, DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A CITAÇÃO EDITALÍCIA DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "(...) 3. A citação por edital e o redirecionamento da execução contra o sócio só deve ocorrer após esgotadas as diligências no sentido de ser citada a empresa devedora e desde que a citação da pessoa física, no caso, sócio, ocorra no prazo de até cinco anos da citação da pessoa jurídica. (...)" (REsp 634.176/RN, rel. Ministro Castro Meira, j. 8.11.2005) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016364-5, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luciana Lampert Malgarin
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Joinville
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