TJSC 2015.016365-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. AUTORA QUE APÓS PROCEDIMENTO DE HISTERECTOMIA APRESENTOU FÍSTULAS NA BEXIGA QUE OCASIONARAM INCONTINÊNCIA URINÁRIA. RÉU QUE NÃO REALIZOU OS EXAMES NECESSÁRIOS PARA INVESTIGAR O DIAGNÓSTICO DA AUTORA E A SUBMETEU A NOVA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DESNECESSÁRIA QUE ACENTUOU O PROBLEMA APRESENTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NEGLIGÊNCIA DO PROFISSIONAL DA MEDICINA VERIFICADA. SEGUNDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO SEM AVALIAR A REAL SITUAÇÃO DA AUTORA. INTERVENÇÃO DESNECESSÁRIA QUE CAUSOU A PIORA DOS SINTOMAS DA PACIENTE. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade assumida pelo médico encontra-se baseada em uma obrigação de meio e não de resultado, posto que, por meio do contrato, o médico não se compromete à cura do paciente, mas tão somente se obriga a proceder de acordo com as regras e métodos da profissão. Prestigiando esse entendimento, o Código de Defesa do Consumidor vem disciplinar em seu art. 14, § 4º que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Comprovado o vínculo de causa e efeito entre a conduta do profissional da saúde e o dano causado ao paciente, diante do serviço prestado inadequadamente, exsurge o dever de indenizar. Nos termos do art. 405 do Código Civil, em se tratando de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação até o efetivo pagamento. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA. QUANTUM DANOS MORAIS. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA ADEQUADA. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento e não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constragimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição socioeconômica das partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016365-2, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. AUTORA QUE APÓS PROCEDIMENTO DE HISTERECTOMIA APRESENTOU FÍSTULAS NA BEXIGA QUE OCASIONARAM INCONTINÊNCIA URINÁRIA. RÉU QUE NÃO REALIZOU OS EXAMES NECESSÁRIOS PARA INVESTIGAR O DIAGNÓSTICO DA AUTORA E A SUBMETEU A NOVA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DESNECESSÁRIA QUE ACENTUOU O PROBLEMA APRESENTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NEGLIGÊNCIA DO PROFISSIONAL DA MEDICINA VERIFICADA. SEGUNDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO SEM AVALIAR A REAL SITUAÇÃO DA AUTORA. INTERVENÇÃO DESNECESSÁRIA QUE CAUSOU A PIORA DOS SINTOMAS DA PACIENTE. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade assumida pelo médico encontra-se baseada em uma obrigação de meio e não de resultado, posto que, por meio do contrato, o médico não se compromete à cura do paciente, mas tão somente se obriga a proceder de acordo com as regras e métodos da profissão. Prestigiando esse entendimento, o Código de Defesa do Consumidor vem disciplinar em seu art. 14, § 4º que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Comprovado o vínculo de causa e efeito entre a conduta do profissional da saúde e o dano causado ao paciente, diante do serviço prestado inadequadamente, exsurge o dever de indenizar. Nos termos do art. 405 do Código Civil, em se tratando de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação até o efetivo pagamento. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA. QUANTUM DANOS MORAIS. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA ADEQUADA. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento e não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constragimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição socioeconômica das partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016365-2, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Brüning
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
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