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Jurisprudência


TJSC 2015.016366-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAIS CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. (1) ADMISSIBILIDADE. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL INCOMPLETA. CONFERÊNCIA POR VIA DIVERSA. PRINCÍPIOS INCIDENTES. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. - Em homenagem aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, apesar de constatada, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n. 4/1996 do Conselho da Magistratura, a incompletude do comprovante de pagamento do preparo recursal, sendo possível aferir, por meio diverso, o seu recolhimento integral, notadamente junto ao Setor de Custas e Emolumentos deste Tribunal de Justiça, de rigor a superação do óbice e, por consequência, o conhecimento do reclamo. (2) MÉRITO. INTERDITO PROIBITÓRIO. EXERCÍCIO POSSESSÓRIO SOBRE ACESSO CONSTITUÍDO EM CONTRATO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. - Demonstrados os requisitos gerais necessários ao deferimento do interdito proibitório, quais sejam, a comprovação: a) da posse, direta ou indireta, exercida sobre a coisa; b) da existência de justo receio da ocorrência de iminente turbação ou esbulho a molestar a posse; e c) da continuação da posse, imperativa é a procedência do pleito proibitório. (3) EXISTÊNCIA DE ACESSO ALTERNATIVO. ÓBICE INEXISTENTE. DISTINÇÃO ENTRE A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PRETENDIDA E O INSTITUTO DA PASSAGEM FORÇADA. - A existência de acesso alternativo ao imóvel não impede se conceda a proteção do exercício possessório sobre a área consubstanciada em acesso, notadamente quando não se tratar de pleito de reconhecimento do direito de vizinhança consistente na passagem forçada, mas, sim, na legitimação e no óbice à possível mácula de exercício possessório voluntariamente concedido por instrumento contratual. (4) CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DESIMPORTÂNCIA. EXEQUIBILIDADE. PACTUAÇÃO VÁLIDA. EFEITOS INTER PARTES. REGISTRO. EFEITOS ERGA OMNES. - O contrato de compromisso de compra e venda e as disposições nele contidas possuem, a partir de sua pactuação válida, efeitos inter partes, e é, entre as partes, desde logo, exequível, seja pela necessidade de resguardo dos princípios da probidade e da boa-fé, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, seja por força do princípio pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados), que é preceito essencial à segurança dos negócios e fundamental à organização social, além de considerado, enquanto expressão da boa-fé, princípio contratual universalmente reconhecido. O registro, por sua vez, é ato que lhe concede efeito erga omnes, isto é, perante terceiros, mas cuja ausência não impede que se faça valer o contrato entre as partes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016366-9, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Mônica Fracari
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Santo Amaro da Imperatriz
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