TJSC 2015.016395-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 10.826/03, ART. 15, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA FIRMES E COERENTES E QUE SE COADUNAM COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ARMA DESMUNICIADA NO MOMENTO DA APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há falar em absolvição quando existem nos autos provas suficientes da materialidade do crime e da sua autoria, especialmente demonstradas pela prova oral produzida em juízo, que atestou ser o réu o autor dos disparos de arma de fogo em local público. "O crime de disparo de arma de fogo classifica-se como de mera conduta, prescindindo da comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal". (Apelação Criminal n. 2013.089526-5, de Chapecó, Primeira Câmara Criminal, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 18.3.2014). ERRO DE PROIBIÇÃO (CP, ART. 21). DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. Embora não se desconheça a pouca instrução do réu, tal fato não é suficiente para caracterizar o erro de proibição, ainda mais quando de seu interrogatório extraem-se elementos indicativos da sua consciência de ilicitude. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO ATUAL. O fato de o réu já ter sido vítima de crime contra o patrimônio não configura perigo atual, a ponto de excluir a ilicitude da conduta de porte irregular de armas de fogo. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL QUE APONTA A CONDUTA DO DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Inviável a desclassificação para a conduta descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/03 se a prova dos autos aponta que o acusado efetuou disparo de arma de fogo, inclusive atingindo terceiros. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.016395-1, de Mafra, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 08-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 10.826/03, ART. 15, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA FIRMES E COERENTES E QUE SE COADUNAM COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ARMA DESMUNICIADA NO MOMENTO DA APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há falar em absolvição quando existem nos autos provas suficientes da materialidade do crime e da sua autoria, especialmente demonstradas pela prova oral produzida em juízo, que atestou ser o réu o autor dos disparos de arma de fogo em local público. "O crime de disparo de arma de fogo classifica-se como de mera conduta, prescindindo da comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal". (Apelação Criminal n. 2013.089526-5, de Chapecó, Primeira Câmara Criminal, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 18.3.2014). ERRO DE PROIBIÇÃO (CP, ART. 21). DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. Embora não se desconheça a pouca instrução do réu, tal fato não é suficiente para caracterizar o erro de proibição, ainda mais quando de seu interrogatório extraem-se elementos indicativos da sua consciência de ilicitude. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO ATUAL. O fato de o réu já ter sido vítima de crime contra o patrimônio não configura perigo atual, a ponto de excluir a ilicitude da conduta de porte irregular de armas de fogo. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL QUE APONTA A CONDUTA DO DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Inviável a desclassificação para a conduta descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/03 se a prova dos autos aponta que o acusado efetuou disparo de arma de fogo, inclusive atingindo terceiros. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.016395-1, de Mafra, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
André Luiz Lopes de Souza
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Mafra
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