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Jurisprudência


TJSC 2015.016428-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA LAVRADA AO ARGUMENTO DE QUE O VEÍCULO TRAFEGAVA COM A PLACA EM LUGAR IMPRÓPRIO. INCONSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. MULTA DEVIDAMENTE ANULADA EM SENTENÇA. INSURGÊNCIAS DO DEINFRA AFASTADAS. PRETENSÃO DO AUTOR EM CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA RÉ POR DANOS MORAIS, DIANTE DE SUPOSTO ABUSO DE AUTORIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL, E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) PELA RETENÇÃO DOS DOCUMENTOS DO VEÍCULO POR TRÊS DIAS PELO AGENTE PÚBLICO, IMPEDINDO SEU LABOR. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A CORROBORAR TAIS ALEGAÇÕES, ÔNUS QUE LHE COMPETIA NA FORMA DO ART. 333, I, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS DESPROVIDOS. "Não se pode perder de vista que a abordagem policial, por si só, não configura ato capaz de ensejar dano moral, mas estrito cumprimento do dever legal, devendo-se punir apenas o excesso ou abuso de poder. Em tais casos, o Poder Público somente poderá ser responsabilizado caso evidenciada a prática de ato ilícito por seus prepostos, sob pena de ser obrigado a indenizar quando age no exercício de sua função de prestar segurança pública.(AC n. 2007.013907-2, da Capital, Rel. Des. Cid Goulart, j. em 15/09/2010)." (Apelação Cível 2014.023969-7, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, de São Domingos, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 31/03/2015). "Correspondem os lucros cessantes a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, ficando condicionado, portanto, a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos. A condenação a esse título pressupõe a existência de previsão objetiva de ganhos na data do inadimplemento da obrigação pelo devedor. No caso, os lucros alegados decorrem de previsões baseadas em suposta rentabilidade de uma atividade empresarial que nem mesmo se iniciou. Assim sendo, não se pode deferir reparação por lucros cessantes se estes, em casos como o dos autos, configuram-se como dano hipotético, sem suporte na realidade em exame, da qual não se pode ter a previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro. [...]" (Resp 846455/MS, Rel. Ministro Castro Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 10/03/2009, DJe 22/04/2009). "Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (AC n. 2013.007681-0, de Urussanga, Rel. Des. Jorge Luis da Costa Beber, j. 27-2-2014)." (Apelação Cível 2014.068516-2, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 24/03/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016428-3, da Capital, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).

Data do Julgamento : 28/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
Comarca : Capital
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