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Jurisprudência


TJSC 2015.016434-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DE TESTEMUNHAS. APREENSÃO DAS RES FURTIVAS NA RESIDÊNCIA DOS ACUSADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL A FIM DE COMPROVAR QUE DESCONHECIAM A ORIGEM ILÍCITA DOS BENS APREENDIDOS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável a absolvição por ausência de provas. 2. Em conformidade com o art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a apreensão da res furtiva na residência dos réus importa na inversão do ônus da prova, motivo pelo qual caberia aos acusados justificar, de modo plausível, a licitude da posse e da origem dos produtos do crime, exigência essa não cumprida no caso em tela. 3. A desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, CP) somente ocorreria no caso de os acusados comprovarem o desconhecimento da origem criminosa do produto adquirido, circunstância essa não evidenciada na hipótese em tela. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.016434-8, de Urussanga, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Urussanga
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