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Jurisprudência


TJSC 2015.016436-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI N. 10.826/03, ART. 14. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORROBORADA PELAS PALAVRAS DOS POLICIAIS E DE TESTEMUNHAS. CRIME QUE DISPENSA RESULTADO NATURALÍSTICO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Demonstrado que o acusado portava arma de fogo de uso permitido em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configurada está a conduta típica prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/03. Para a sua caracterização não se exige a apreensão da munição juntamente com arma de fogo, pois, tratando-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, configura-se tão somente pela realização da ação descrita no tipo penal, independente da ocorrência de resultado lesivo. Os crimes de perigo abstrato não encontram óbice diante do Estado Democrático de Direito. Por tal motivo, plenamente aplicável a norma que pretende resguardar a segurança e a paz públicas de condutas potencialmente lesivas, como no caso, o porte ilegal de armas de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO NA ORIGEM. VERBA JÁ FIXADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. A verba honorária arbitrada na sentença em favor de defensor dativo engloba tanto o trabalho desenvolvido em primeiro grau quanto a eventual interposição de recurso. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.016436-2, de Quilombo, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-10-2015).

Data do Julgamento : 22/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Kledson Gewehr
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Quilombo
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