TJSC 2015.016456-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VENCIMENTO ANUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência desta Corte de Justiça, tem reiteradamente afirmado que "o crédito tributário, tratando-se de IPVA, é constituído anualmente, e o seu pagamento deve ser efetuado até o derradeiro dia do mês correspondente ao último dígito da placa do automotor. O prazo prescricional alusivo à sua cobrança é de 5 (cinco) anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, de cada vencimento anual (art. 174, do CTN), interrompendo-se pelo despacho ordinatório da citação pessoal do devedor (art. 174, p. único, inc. I, do CTN)". (Apelação Cível n. 2009.000363-2, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 22.5.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016456-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VENCIMENTO ANUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência desta Corte de Justiça, tem reiteradamente afirmado que "o crédito tributário, tratando-se de IPVA, é constituído anualmente, e o seu pagamento deve ser efetuado até o derradeiro dia do mês correspondente ao último dígito da placa do automotor. O prazo prescricional alusivo à sua cobrança é de 5 (cinco) anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, de cada vencimento anual (art. 174, do CTN), interrompendo-se pelo despacho ordinatório da citação pessoal do devedor (art. 174, p. único, inc. I, do CTN)". (Apelação Cível n. 2009.000363-2, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 22.5.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016456-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Janine Stiehler Martins
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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