TJSC 2015.016487-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DA DENÚNCIA E DAS ALEGAÇÕES FINAIS. RAZÕES DO RECLAMO APRESENTADAS POR OUTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA, QUE SE MANIFESTOU PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO APELO. EXEGESE DO ART. 576 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA QUE FICA ADSTRITA AO DELIMITADO NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO, O QUE, TODAVIA, NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 Considerando que o douto Promotor de Justiça interpôs apelação criminal contra a sentença que condenou o réu, nos termos da exordial acusatória e das alegações finais, o apelo fica adstrito à matéria delimitada no termo de interposição. 2 Tendo o órgão do Ministério Público apresentado as razões pela manutenção da sentença e deixado de apontar no petição recursal os motivos da insurgência, não pode esta Corte conhecer do apelo para modificar a decisão, cuja pretensão punitiva do Estado foi devidamente reconhecida. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.016487-4, de Brusque, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 28-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DA DENÚNCIA E DAS ALEGAÇÕES FINAIS. RAZÕES DO RECLAMO APRESENTADAS POR OUTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA, QUE SE MANIFESTOU PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO APELO. EXEGESE DO ART. 576 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA QUE FICA ADSTRITA AO DELIMITADO NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO, O QUE, TODAVIA, NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 Considerando que o douto Promotor de Justiça interpôs apelação criminal contra a sentença que condenou o réu, nos termos da exordial acusatória e das alegações finais, o apelo fica adstrito à matéria delimitada no termo de interposição. 2 Tendo o órgão do Ministério Público apresentado as razões pela manutenção da sentença e deixado de apontar no petição recursal os motivos da insurgência, não pode esta Corte conhecer do apelo para modificar a decisão, cuja pretensão punitiva do Estado foi devidamente reconhecida. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.016487-4, de Brusque, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Brusque
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