TJSC 2015.016488-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS OU COM GRANDE RISCO DE GRAVE DANO PATRIMONIAL A TERCEIROS (LEI N. 9.503/97, ART. 302, "CAPUT", C/C 298, I) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - TESES REPELIDAS - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS - IMPRUDÊNCIA VERIFICADA - VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS - ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO (CPP, ART. 156) - AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL - PRECEDENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 155 do CPP, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, podendo optar por aquela que lhe parecer mais convincente. Incidência do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado. "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos [...]" (STF, HC n. 73.518, Min. Celso de Mello, j. 26.03.1996). Na seara do Direito Penal, é inaplicável a compensação de culpas (doutrina). Para que o agente obtenha resultado favorável na tese defensiva, deve cumprir o encargo de provar sua alegação, nos moldes do art. 156 do CPP. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.016488-1, de Palhoça, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 17-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS OU COM GRANDE RISCO DE GRAVE DANO PATRIMONIAL A TERCEIROS (LEI N. 9.503/97, ART. 302, "CAPUT", C/C 298, I) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - TESES REPELIDAS - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS - IMPRUDÊNCIA VERIFICADA - VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS - ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO (CPP, ART. 156) - AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL - PRECEDENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 155 do CPP, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, podendo optar por aquela que lhe parecer mais convincente. Incidência do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado. "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos [...]" (STF, HC n. 73.518, Min. Celso de Mello, j. 26.03.1996). Na seara do Direito Penal, é inaplicável a compensação de culpas (doutrina). Para que o agente obtenha resultado favorável na tese defensiva, deve cumprir o encargo de provar sua alegação, nos moldes do art. 156 do CPP. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.016488-1, de Palhoça, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alexandra Lorenzi da Silva
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Palhoça
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