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Jurisprudência


TJSC 2015.016512-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO E TAXAS ÂNUAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. Orienta a jurisprudência desta Corte de Justiça que, '"(...) aplica-se ao ISS-fixo as peculiaridades do IPTU, especificamente no que toca ao abrandamento das exigências legais relacionadas ao lançamento e à notificação do contribuinte, uma vez que em tais tributos o "'lançamento se renova ano a ano e o valor porque tabelado em lei, é previamente conhecido do contribuinte' (STJ, AgRgREsp n. 1.179.874, Min. Benedito Gonçalves" (TJSC, AC n. 2009.062826-9, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 22.2.12)'. (Apelação Cível n. 2014.032854-7, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 8.7.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016512-0, de Indaial, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).

Data do Julgamento : 29/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Indaial
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