TJSC 2015.016521-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DA ESPÉCIE. MICROEMPRESA INSCRITA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS POR EMPRESA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE A NEGATIVAÇÃO IMPEDIU A AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS. SAUDÁVEL CONDIÇÃO FINANCEIRA DA OFENSORA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO À FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. EXEGESE DO ART. 20, § 3º, DO CPC. ARBITRAMENTO ADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O arbitramento do valor indenizatório por danos morais deve ter por norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em consideração as particularidades da espécie, de modo a reparar adequadamente as lesões sofridas pela vítima, sem lhe propiciar o enriquecimento ilícito, e punir com rigor o ofensor, desestimulando a reincidência. In casu, diante da comprovação documental de que a inscrição ilícita impediu a microempresa vítima de adquirir produtos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, além da constatação de que a negativação lhe manchou com a pecha de mau pagadora perante a praça de seus negócios, a verba indenizatória por danos morais deve ser adequadamente majorada. Os honorários advocatícios, nas ações de natureza condenatória, devem ser arbitrados em conformidade com o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo do profissional, a complexidade e o proveito econômico da causa, como o tempo de duração e a comarca de tramitação do processo, de modo a remunerar condignamente o profissional. Assim, diante de ação de pouca complexidade, que não exigiu do advogado a formulação de teses inovadoras ou complexas, bem como à vista da rápida tramitação do processo, a verba honorária deve ser mantida no correspondente a 15% do valor condenatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016521-6, de Lages, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DA ESPÉCIE. MICROEMPRESA INSCRITA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS POR EMPRESA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE A NEGATIVAÇÃO IMPEDIU A AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS. SAUDÁVEL CONDIÇÃO FINANCEIRA DA OFENSORA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO À FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. EXEGESE DO ART. 20, § 3º, DO CPC. ARBITRAMENTO ADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O arbitramento do valor indenizatório por danos morais deve ter por norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em consideração as particularidades da espécie, de modo a reparar adequadamente as lesões sofridas pela vítima, sem lhe propiciar o enriquecimento ilícito, e punir com rigor o ofensor, desestimulando a reincidência. In casu, diante da comprovação documental de que a inscrição ilícita impediu a microempresa vítima de adquirir produtos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, além da constatação de que a negativação lhe manchou com a pecha de mau pagadora perante a praça de seus negócios, a verba indenizatória por danos morais deve ser adequadamente majorada. Os honorários advocatícios, nas ações de natureza condenatória, devem ser arbitrados em conformidade com o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo do profissional, a complexidade e o proveito econômico da causa, como o tempo de duração e a comarca de tramitação do processo, de modo a remunerar condignamente o profissional. Assim, diante de ação de pouca complexidade, que não exigiu do advogado a formulação de teses inovadoras ou complexas, bem como à vista da rápida tramitação do processo, a verba honorária deve ser mantida no correspondente a 15% do valor condenatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016521-6, de Lages, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Lages
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