TJSC 2015.016532-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. "[...] se a denúncia está formalmente perfeita, contendo a descrição clara dos fatos que, em tese, configuram crime, e não há prova inequívoca em sentido contrário, impõe-se o respectivo recebimento, porquanto existe justa causa para a instauração da ação penal, não se podendo repelir a acusação com fundamento na ausência de prova relativamente àquilo que o dominus litis se propôs a demonstrar no curso da instrução" (TJSC, Apelação Criminal n. 2007.018155-2, j. em 3/7/2007). PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE 24,4G DE MACONHA E 32,3G DE CRACK. PALAVRAS DO POLICIAL CONFIRMADA PELAS DECLARAÇÕES DE USUÁRIO. FLAGRANTE REALIZADO APÓS DENÚNCIAS DO COMÉRCIO ILEGAL NA LOCALIDADE. CONDENAÇÃO PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. "[...] vender, em tema de entorpecentes, é apenas uma das condutas típicas, e não 'condictio sine qua non' de delito de tráfico ilícito, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercia entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, aquele que a 'guarda' ou a 'mantém em depósito' (Ap. 1.0324.04.023371-4/001, rel. Paulo Cezar Dias, 13.09.2005, DJ 24.11.2005)" (Guilherme de Souza Nucci). Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, não há que se falar em absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.016532-6, de Porto Belo, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 20-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. "[...] se a denúncia está formalmente perfeita, contendo a descrição clara dos fatos que, em tese, configuram crime, e não há prova inequívoca em sentido contrário, impõe-se o respectivo recebimento, porquanto existe justa causa para a instauração da ação penal, não se podendo repelir a acusação com fundamento na ausência de prova relativamente àquilo que o dominus litis se propôs a demonstrar no curso da instrução" (TJSC, Apelação Criminal n. 2007.018155-2, j. em 3/7/2007). PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE 24,4G DE MACONHA E 32,3G DE CRACK. PALAVRAS DO POLICIAL CONFIRMADA PELAS DECLARAÇÕES DE USUÁRIO. FLAGRANTE REALIZADO APÓS DENÚNCIAS DO COMÉRCIO ILEGAL NA LOCALIDADE. CONDENAÇÃO PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. "[...] vender, em tema de entorpecentes, é apenas uma das condutas típicas, e não 'condictio sine qua non' de delito de tráfico ilícito, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercia entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, aquele que a 'guarda' ou a 'mantém em depósito' (Ap. 1.0324.04.023371-4/001, rel. Paulo Cezar Dias, 13.09.2005, DJ 24.11.2005)" (Guilherme de Souza Nucci). Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, não há que se falar em absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.016532-6, de Porto Belo, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 20-04-2015).
Data do Julgamento
:
20/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Janiara Maldaner Corbetta
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Porto Belo
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