TJSC 2015.016537-1 (Acórdão)
ABANDONO DE CAUSA. Justiça gratuita. Benefício concedido provisoriamente. Ordem de juntada da prova da necessidade. Inércia. Extinção. Indeferimento expresso da gratuidade. Intimação pessoal para recolher custas. Inocorrência. Provimento concedido. A extinção do processo não foi precedida de indeferimento expresso da benesse e de intimação pessoal para recolher as custas, motivo por que a decisão é desconstituída. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016537-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
Ementa
ABANDONO DE CAUSA. Justiça gratuita. Benefício concedido provisoriamente. Ordem de juntada da prova da necessidade. Inércia. Extinção. Indeferimento expresso da gratuidade. Intimação pessoal para recolher custas. Inocorrência. Provimento concedido. A extinção do processo não foi precedida de indeferimento expresso da benesse e de intimação pessoal para recolher as custas, motivo por que a decisão é desconstituída. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016537-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Osmar Mohr
Relator(a)
:
José Inacio Schaefer
Comarca
:
Balneário Camboriú
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